O trânsito é perigoso para pessoas de qualquer idade, e por isso exige responsabilidade de todos os envolvidos. No caso das crianças, que são menos conscientes e mais frágeis, é dever dos pais mantê-las em segurança. Mas com que idade uma criança deixa de ser considerada mais vulnerável a esses perigos?
Só quem tem filho pequeno sabe o quanto eles insistem em “passear na frente”. Muitos pais acabam ignorando o perigo e cedendo a essa “pressão”. Muitos nem mesmo sabem com que idade a criança pode andar no banco da frente. É ou seu caso?
“Mais de 1300 crianças morrem todos os anos no Brasil
devido a algum tipo de acidente. Um dado ainda mais alarmante:
mais de 12 mil crianças vítimas de acidentes são internadas
anualmente, segundo o Ministério da Saúde.”
Percebeu o cuidado que devemos ter com os pequenos no trânsito? Apesar de ouvirmos a preocupação dos pais em relação a seus filhos no trânsito, parece que o excesso de autoconfiança ainda é o maior inimigo da segurança.
Esta razão basta para que cada motorista repense sua forma de transportar crianças em seu veículo. Mas vejamos agora o que diz o Código de Trânsito Brasileiro para a pergunta “com que idade a criança pode andar no banco da frente?” e sua variação “com que idade a criança pode andar na garupa da moto?”.
Uma dica antes da revelação: é melhor você não ter pressa!
Criança no banco da frente do carro e na garupa da moto: o que diz o CTB Conheça as normas de segurança estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro para conservar a saúde e a vida das crianças.
Com que idade a criança pode andar no banco da frente? O CTB é curto e grosso em seu artigo 64:
“Capítulo III – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA – Art. 64
As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.”
As excessões mencionadas são regulamentadas por resoluções do CONTRAN (Resolução nº 277/08 com alterações das Resoluções nº 352/10 e 391/11).
São situações nas quais os menores de dez anos podem ocupar o banco dianteiro, desde que:
- o veículo não possua banco traseiro;
- quando houver mais crianças menores de 10 anos que a lotação do banco traseiro;
- quando o veículo possuir apenas cintos de segurança de dois pontos (de fábrica) nos bancos traseiros.
Mas atenção: a cadeirinha de bebê não pode em nenhuma dessas hipóteses ser colocada no assento dianteiro. A única excessão neste caso é para picapes de cabine simples, desde que não possuam airbag ou que ele seja desacionado.
A penalidade para a infração está prevista no artigo 168 do CTB:
FONTE: www.icetran.com.br/blog/com-que-idade-a-crianca-pode-andar-no-banco-da-frente